A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a expressão 'antecedentes', do art. 59 do Código Penal, autoriza o juiz a valorar inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes para agravar a pena-base. A maioria concluiu que não, porque o art. 5º, LVII, da Constituição consagra a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que impede tratar o acusado como culpado antes da formação definitiva do título condenatório. O voto vencedor destacou que antecedentes, para fins de desabono na primeira fase da dosimetria, devem derivar de condenações definitivas, não bastando investigações, processos em curso ou sentenças ainda recorríveis. Foram mencionados, como reforço, a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, além de precedentes do próprio STF e referências a tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Houve divergência, liderada pelo Min. Ricardo Lewandowski, com apoio de outros ministros, no sentido de que a individualização da pena e a isonomia permitiriam considerar a vida pregressa do réu, inclusive processos em andamento. Ao final, prevaleceu a compreensão de que a presunção de inocência funciona como limite objetivo à valoração negativa de procedimentos penais ainda não definitivamente encerrados.