Antes desta decisão, o art. 13 da Lei 8.620/1993 permitia que a Fazenda Nacional cobrasse diretamente dos sócios de empresas limitadas as dívidas previdenciárias da sociedade, bastando para isso que a pessoa figurasse no quadro social — sem necessidade de provar qualquer irregularidade na conduta do sócio.
O STF declarou essa regra inconstitucional por dois motivos independentes:
Primeiro, por um vício de forma: a Constituição exige que regras sobre responsabilidade tributária sejam estabelecidas por lei complementar (um tipo de lei com requisitos mais rígidos de aprovação no Congresso). O art. 13 da Lei 8.620/1993 era uma lei ordinária comum, e portanto não tinha força jurídica para criar tal responsabilidade. Além disso, o Código Tributário Nacional — que é lei complementar — já regulava o tema e limitava a responsabilidade dos sócios às situações em que eles praticassem atos ilegais ou abusivos na gestão da empresa. A lei ordinária não poderia ampliar esse alcance.
Segundo, por um vício de conteúdo: a regra era materialmente inconstitucional porque punia qualquer sócio pelo simples fato de participar da sociedade, sem considerar se ele tinha alguma responsabilidade pela dívida. Isso criava um desincentivo injustificado ao empreendedorismo e violava a liberdade de exercer atividade econômica, garantida pela Constituição.
Na prática, a decisão significa que sócios de sociedades limitadas não podem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas previdenciárias da empresa apenas por sua condição de sócios. Para haver essa responsabilização, é preciso demonstrar que o sócio praticou atos com excesso de poderes, violação da lei ou do contrato social — seguindo as regras já previstas no CTN. A proteção conferida pela limitação de responsabilidade nas sociedades limitadas, portanto, vale também para débitos perante a Seguridade Social.