Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), quem se aposentava por invalidez (hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente) em razão de doença grave, contagiosa ou incurável recebia, em regra, o benefício de forma integral — equivalente a 100% da média dos salários de contribuição. Com a reforma, essa regra foi alterada: o benefício passou a ser calculado com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, independentemente do tipo de doença que causou a incapacidade.
O STF, ao julgar o Tema 1300 por meio do RE 1.469.150, firmou a tese de que essa mudança é constitucional para os casos em que a incapacidade permanente for constatada após a vigência da EC nº 103/2019. Em outras palavras, o segurado cujo estado de incapacidade permanente foi reconhecido já sob a égide da Reforma da Previdência não tem direito ao regime anterior de pagamento integral do benefício, mesmo que a doença que originou a incapacidade já existisse antes da reforma.
Para os segurados e seus familiares, isso significa que uma pessoa diagnosticada com doença grave antes de novembro de 2019, mas que só teve sua incapacidade permanente reconhecida (ou converteu o auxílio-doença em aposentadoria) após essa data, receberá o benefício pelo novo critério — e não mais de forma integral. O valor final dependerá, portanto, do tempo de contribuição acumulado pelo segurado.
Para o INSS e o sistema previdenciário, a decisão reafirma a validade das regras de cálculo introduzidas pela Reforma da Previdência, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. O STF entendeu que, embora a mudança seja desvantajosa para determinados segurados, ela não viola a Constituição, pois: (i) garante um piso mínimo de 60%, antes inexistente para muitos; (ii) não há obrigação constitucional de tratar de forma idêntica incapacidades causadas por doenças comuns e aquelas decorrentes de acidentes de trabalho; e (iii) o poder de reforma constitucional tem amplitude suficiente para redesenhar a estrutura dos benefícios, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.