A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se o sobrestamento automático de recursos extraordinários nos tribunais de origem, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, produz como efeito colateral a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva penal.
O STF respondeu negativamente, reafirmando jurisprudência consolidada desde o julgamento do RE 966.177-RG-QO (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 07.06.2017). Naquele precedente, o Plenário havia estabelecido que a suspensão nacional de processos prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de decisão discricionária do ministro relator do processo paradigma. E que, somente quando tal suspensão nacional for expressamente determinada, opera-se, por interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal, a suspensão automática do prazo prescricional.
A distinção técnica fundamental estabelecida no Tema 1303 é entre dois institutos distintos: (a) o sobrestamento do recurso na origem (art. 1.030, III, do CPC/2015), que é uma medida obstativa da remessa do recurso ao STF, de ocorrência automática por força de lei; e (b) a suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015), que depende de decisão expressa do relator do paradigma e pode ou não ser determinada, a critério do relator.
O acórdão assentou que, sem decisão expressa do relator do paradigma determinando a suspensão nacional, o prazo prescricional continua fluindo normalmente, pois: (i) não há previsão legal de suspensão automática nessa hipótese; (ii) a analogia in malam partem é vedada no direito penal; e (iii) a suspensão automática de processos criminais pendentes — especialmente com réus presos — ofenderia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o direito fundamental de liberdade.
Disposição em sentido contrário, segundo o STF, não aniquila a prerrogativa acusatória do Ministério Público, pois o ministro relator do paradigma pode, se necessário e adequado, determinar expressamente tanto a suspensão das ações penais correlatas quanto a do prazo prescricional, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 c/c interpretação conforme o art. 116, I, do Código Penal.
Os dispositivos constitucionais e legais citados foram: art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 129, I, da Constituição Federal; art. 116, I, do Código Penal; arts. 1.030, III, e 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Os precedentes mencionados incluem: RE 966.177-RG-QO (paradigma central); RE 1.152.306 AgR (Primeira Turma); RE 1.401.370 AgR (Segunda Turma); ARE 1.454.312; ARE 1.456.292; ARE 1.454.310; RE 1.192.925. A decisão foi por unanimidade no mérito, com apenas o Ministro E.F. divergindo quanto à existência de repercussão geral (questão prejudicial).
Nos embargos de declaração, a PGR tentou, sem sucesso, que o STF revisasse a tese à luz da mudança de orientação sobre a execução provisória da pena (que passou a ser vedada antes do trânsito em julgado). O STF rejeitou os embargos, entendendo que a questão suscitada representava inconformismo com o mérito, não vício sanável por embargos, reafirmando que a tese foi deliberadamente fixada ponderando os riscos de extinção da punibilidade frente aos direitos fundamentais dos réus.