O processo paradigma do Tema 1304 é o RE 1.459.224, oriundo do Estado de São Paulo, com relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em sessão virtual realizada entre 6 e 13 de setembro de 2024.
O recorrente J.T.J. havia exercido o cargo de Prefeito do município de Rio Claro/SP entre os anos de 2017 e 2020. Durante sua gestão, as contas públicas relativas aos exercícios financeiros de 2018 e 2019 foram rejeitadas pela Câmara Municipal do município, com base em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).
As contas do exercício de 2018 foram rejeitadas por meio do Decreto Legislativo nº 640, de 8/9/2021, em razão da falta de recolhimento de obrigações previdenciárias. As contas de 2019 foram desaprovadas pelo Decreto Legislativo nº 662, de 29/6/2022, por déficit de execução orçamentária superior a quatorze milhões de reais, elevação do endividamento e falta de pagamento de encargos previdenciários, irregularidade que atingiu o montante de R$ 65.019.530,29 naquele exercício. O município havia sido alertado, por sete vezes, pelo Tribunal de Contas sobre os desajustes na execução orçamentária, sem que fossem apresentadas justificativas.
Após a rejeição das contas, ao tentar se registrar como candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, J.T.J. teve seu registro indeferido com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'g', da LC 64/90 — que torna inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.
O candidato alegou que a causa de inelegibilidade não poderia ser aplicada, pois incidiria a exceção do § 4º-A do mesmo artigo, inserido pela LC 184/2021, segundo o qual a inelegibilidade da alínea 'g' não se aplica a responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com multa. O argumento era de que, como o julgamento pelo Legislativo não prevê imputação de débito nem imposição de multa, a condição do § 4º-A estaria automaticamente satisfeita, afastando a inelegibilidade.
O TSE, ao reformar o acórdão do TRE/SP que havia deferido o registro, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 4º-A, restringindo sua aplicação aos casos de julgamento pelos Tribunais de Contas. O recorrente interpôs recurso extraordinário ao STF sustentando violação aos arts. 14, § 9º, e 71, VIII, da Constituição Federal.