A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir se o art. 4º da EC 42/2003 possui eficácia convalidatória em relação aos adicionais de ICMS instituídos por Estados e pelo Distrito Federal antes da promulgação dessa emenda, ainda que tais adicionais estivessem em desacordo com os parâmetros fixados pela EC 31/2000 ou com a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal.
O STF rejeitou o argumento de que se trataria de mera 'constitucionalidade superveniente' — figura que o próprio Tribunal considera inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme firmado no RE 390.840/MG (Rel. Min. Marco Aurélio). O fundamento central é que, no caso dos adicionais dos Fundos de Combate à Pobreza, não se está diante de uma norma inconstitucional sendo 'sanada' por emenda posterior, mas sim de uma norma que recebeu expressa convalidação pelo poder constituinte derivado, mediante cláusula textual e inequívoca inserida no art. 4º da EC 42/2003.
O dispositivo convalidador estabelece que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação da EC 42/2003, naquilo em que estiverem em desacordo com essa emenda, com a EC 31/2000 ou com a lei complementar do art. 155, § 2º, XII, da CF, terão vigência até o prazo máximo previsto no art. 79 do ADCT.
Os principais precedentes citados foram: ADI 2.869 (Rel. Min. C.B., DJ 13/5/2004), que foi o leading case original do Plenário sobre o tema; RE 570.016-AgR/RJ (Rel. Min. Eros Grau, DJe 12/9/2008); ARE 1.463.760 AgR/RJ (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26/2/2024); ARE 1.386.253 AgR/GO (Rel. Min. Nunes Marques, DJe 24/1/2024); RE 1.258.477-AgR/MG (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 5/8/2020); RE 576.283 AgR-Terceiro-QO/RJ (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/8/2020); ARE 999.890 AgR/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2017); RE 606.127 AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1/12/2010); RE 593.881 AgR-ED-ED/RJ (Rel. Min. Eros Grau, DJe 14/5/2010); ACO 1.039/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes); e STP 107 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/12/2019).
O Plenário do STF, com fundamento no art. 323 e 323-A do RISTF, reafirmou a jurisprudência dominante por unanimidade, sem divergências registradas, provendo o recurso do Estado de Sergipe para reconhecer a validade do adicional estadual.