Loterias — como apostas, sorteios e concursos de prognósticos — são consideradas pelo STF um serviço público, e não uma atividade econômica livre. Isso significa que o Estado detém a titularidade exclusiva sobre esse serviço e só pode transferi-lo a empresas privadas por meio de um processo formal e transparente: a licitação.
O caso concreto que originou o Tema 1323 envolveu uma empresa do Ceará que tentava obter autorização para operar loterias argumentando que outros operadores privados já funcionavam sem ter passado por licitação. O raciocínio era: 'se eles puderam, eu também posso, pois a Constituição garante isonomia'. O STF, porém, rejeitou completamente essa lógica.
O tribunal deixou claro que o princípio da igualdade não serve para igualar ilegalidades. Se outros agentes estão operando de forma inconstitucional — sem a licitação exigida pelo art. 175 da Constituição —, isso não cria um direito para que novos interessados também operem fora das regras. A solução adequada seria regularizar os que operam irregularmente, e não ampliar o regime irregular.
Para empresas privadas que desejam explorar serviços de loteria, a mensagem é clara: não há como entrar nesse mercado sem participar de uma licitação promovida pelo poder público. Não existe espaço para exploração em regime de livre iniciativa, como ocorre em outros setores econômicos.
Para o poder público, a decisão reforça o dever de organizar e fiscalizar o setor, realizando os procedimentos licitatórios necessários para formalizar as delegações. Situações de concessão irregular devem ser corrigidas, e não servem de modelo ou justificativa para novas irregularidades.
A decisão foi unânime e reafirma entendimento já consolidado desde o julgamento das ADPFs nº 492 e 493 em 2020, agora com força de precedente vinculante aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação no país.