A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a fixação do teto das obrigações de pequeno valor (RPV) se enquadra nas hipóteses constitucionais de reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, previstas nos artigos 61, § 1º, e 84, XXIII, da Constituição Federal.
O STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a matéria não tem natureza orçamentária — não integra a Lei Orçamentária Anual, nem se insere no rol de matérias da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do Plano Plurianual —, tampouco versa sobre organização ou funcionamento da Administração Pública. Portanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses taxativas de reserva de iniciativa do Executivo.
O tribunal sublinhou que as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa são de interpretação estrita, não admitindo extensão por analogia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) e ao princípio democrático. O simples fato de determinada lei gerar aumento de despesas para a Administração Pública é insuficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Executivo.
Os dispositivos constitucionais centrais analisados foram: art. 100, caput, § 3º e § 4º (regime de precatórios e obrigações de pequeno valor); art. 84, XXIII (iniciativa reservada em matéria orçamentária); art. 61, § 1º (iniciativa privativa do Presidente da República); art. 66, § 4º (apreciação de vetos); e art. 87 do ADCT (teto provisório das obrigações de pequeno valor para entes subnacionais).
Os precedentes mencionados foram numerosos e consolidados: ADI 4.727 (Rel. Min. Gilmar Mendes); ADI 2.421 (Rel. Min. Gilmar Mendes); ADI 2.177 (Rel. Min. Gilmar Mendes); ADI 5.293 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 878.911-RG, Tema 917 (Rel. Min. Gilmar Mendes); ADI 2.803 (Rel. Min. Dias Toffoli); ADI 3.394 (Rel. Min. Eros Grau); ADI 5.706 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.03.2024); RE 1.491.414 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 01.07.2024); e ARE 1.360.017 AgR-segundo (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.08.2024).
Não houve divergência entre os ministros: o julgamento foi unânime, tanto no reconhecimento da repercussão geral quanto no mérito, configurando reafirmação de jurisprudência dominante. O STF também registrou que a ferramenta de Inteligência Artificial 'VitorIA' identificou ao menos 60 recursos extraordinários sobre o mesmo tema, reforçando a necessidade de fixação de tese vinculante para racionalização do sistema.