Teses & Súmulas | TEMA 612 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 612QUESTÃO: Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. DIAS TOFFOLI, RE 658026 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 11/04/2014. |
Ementa
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. DIAS TOFFOLI, RE 658026.
Indexação
- POSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GARANTIA, CIDADÃO, IGUALDADE, IMPARCIALIDADE, EFICIÊNCIA, ACESSO, CARGO PÚBLICO. CONSAGRAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, DEVER CONSTITUCIONAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, INVESTIDURA, SERVIDOR PÚBLICO, DIVERSIDADE, CARREIRA, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, EDIÇÃO, LEI, AGRUPAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXCEÇÃO, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, CARGO EM COMISSÃO, LIVRE NOMEAÇÃO, HIPÓTESE, CARGO EFETIVO, TITULARIDADE, AGENTE POLÍTICO, HIPÓTESE, ACESSO, TRIBUNAL, HIPÓTESE, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DISTINÇÃO, CONTRATO TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO, FINALIDADE, CONTRATO TEMPORÁRIO, LEI ESPECIAL, LOCAÇÃO, SERVIÇO, CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, MATÉRIA DE FATO, JUSTIFICATIVA, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO, LEGITIMIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, ATENDIMENTO, INTERESSE COLETIVO, POPULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, HIPÓTESE, ATIVIDADE ESTATAL, NATUREZA JURÍDICA, CARÁTER PERMANENTE, ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE, LEI, DETERMINAÇÃO EXPRESSA, CADA, SITUAÇÃO, NECESSIDADE, CARÁTER TEMPORÁRIO, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, VIGÊNCIA, LEI, GRANDE QUANTIDADE, ASPECTO TEMPORAL.
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