Quando alguém obtém uma decisão judicial favorável contra o governo — seja federal, estadual ou municipal — e o valor a ser recebido é elevado, o pagamento normalmente é feito por meio de um documento chamado 'precatório'. A Constituição garante à Fazenda Pública um prazo para efetuar esse pagamento sem ser considerada inadimplente: os precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser pagos até o final do exercício seguinte. Esse intervalo é chamado de 'período de graça'.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a vigorar a regra de que todas as condenações da Fazenda Pública — incluindo os precatórios — devem ser atualizadas pela taxa SELIC, que reúne em um único índice tanto a correção da inflação quanto os juros pelo atraso no pagamento.
A controvérsia que chegou ao STF era a seguinte: essa SELIC deve incidir também durante o período de graça, ou seja, enquanto o governo ainda está dentro do prazo para pagar sem estar em atraso?
O STF respondeu que não. O raciocínio central é o seguinte: a SELIC engloba juros de mora, que são a penalidade pelo atraso no pagamento. Como durante o período de graça o governo não está em atraso — ele tem direito constitucional de pagar naquele prazo —, não faz sentido cobrar juros de mora. Aplicar a SELIC integralmente nesse período seria o mesmo que punir o governo por algo que ele ainda tem o direito de fazer.
Além disso, a Constituição deixa claro que durante o período de graça os valores serão 'atualizados monetariamente', ou seja, apenas corrigidos pela inflação. Admitir a SELIC — que vai além da correção da inflação — esvaziaria completamente esse dispositivo constitucional, tornando-o letra morta.
Assim, o tribunal decidiu que durante o período de graça incide apenas a correção monetária, calculada com base nos critérios definidos em julgamentos anteriores (especificamente o IPCA-E, ou, para débitos de natureza tributária, o índice que a própria Fazenda usa para corrigir seus créditos). Somente após o vencimento do prazo, se o governo não pagar, é que a SELIC passa a incidir integralmente.
Para o credor do precatório, isso significa que ele não receberá a componente de juros da SELIC durante o período de graça — mas continuará tendo seu crédito protegido da inflação. Para os entes públicos, a decisão preserva o benefício constitucional do prazo de pagamento sem ônus de juros moratórios, desde que honrem o precatório dentro do prazo.