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Tese Vinculante STF

Tema 1335

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.

Questão Submetida a Julgamento

1335 - Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1335 do STF definiu, por unanimidade, que a taxa SELIC introduzida pela EC nº 113/2021 não incide durante o chamado 'período de graça' dos precatórios — o prazo constitucional concedido à Fazenda Pública para efetuar o pagamento sem que haja mora. A decisão, proferida no RE 1.515.163, reafirmou jurisprudência consolidada e esclareceu que, nesse intervalo, os valores inscritos em precatório ficam sujeitos exclusivamente à correção monetária, afastando a componente de juros embutida na SELIC.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Acórdão (Leading Case)
RE 1515163
Data
Aprovada em 12/10/2024