A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se a revogação de um decreto que reduzia alíquotas do PIS e da COFINS — com a consequente repristinação das alíquotas anteriores, já vigentes desde 2015 — configura instituição, majoração ou restabelecimento de tributo, atraindo, assim, a incidência da regra da anterioridade nonagesimal.
O STF concluiu pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal com base em dois fundamentos centrais e complementares: (i) as alíquotas repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023 já eram aplicadas desde 2015, por força do Decreto nº 8.426/2015, de modo que não houve criação de nova carga tributária nem majoração de tributo anteriormente existente; e (ii) o Decreto nº 11.322/2022, que havia reduzido as alíquotas, foi revogado no mesmo dia em que seus efeitos deveriam começar a produzir-se (1º de janeiro de 2023), razão pela qual jamais chegou a viger materialmente. Com isso, o STF concluiu que 'no exíguo prazo do Decreto 11.322, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência'.
Os dispositivos constitucionais invocados pela contribuinte — arts. 150, III, 'c', e 195, § 6º, da Constituição Federal, que vedam a cobrança de contribuições antes de decorridos noventa dias da publicação do ato que as institui ou majora — foram afastados sob o fundamento de que sua incidência pressupõe a efetiva criação ou aumento de tributo, o que não ocorreu na hipótese.
O precedente central é a ADC 84 MC-Ref (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 09.05.2023), em que o Plenário do STF, ao referendar medida cautelar, já havia assentado a inaplicabilidade da noventena e a ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. O Tema 1337 reafirmou essa orientação sob a sistemática da repercussão geral, conferindo-lhe eficácia vinculante e erga omnes.
Nos embargos de declaração opostos pela contribuinte (julgados em 9 de março de 2026, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, então Presidente), a parte alegou omissão e contradição no acórdão, argumentando que o Decreto nº 11.322/2022 teria vigorado por três dias antes da revogação — e não por apenas um dia, como pressuposto no julgado. O STF rejeitou a argumentação por unanimidade, esclarecendo que o próprio decreto redutor estipulava, em seu art. 2º, que seus efeitos somente se iniciariam em 1º de janeiro de 2023, data em que também foi revogado. Portanto, o ato normativo nunca produziu efeitos concretos, o que afastava qualquer surpresa legítima ao contribuinte. O Tribunal reiterou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, rejeitando também o pedido de suspensão dos feitos pendentes sobre o tema, uma vez que o acórdão da ADC 84 e da ADI 7.342 já havia transitado em julgado em 30 de outubro de 2024.
Foram ainda citados como precedentes confirmatórios: RE 1.490.390 AgR (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.06.2024); RE 1.483.630 AgR (Primeira Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.05.2024); e RE 1.471.954 AgR (Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.04.2024).