Imagine que você estudou durante meses para uma prova de concurso público, comprou passagem, viajou até outra cidade e, horas antes da prova, a instituição organizadora suspendeu o exame por causa de uma crise sanitária grave — como ocorreu durante a pandemia do COVID-19. Você voltou para casa sem realizar a prova e, naturalmente, ficou com despesas e frustração. Seria justo exigir que o Estado pagasse uma indenização por isso?
O Supremo Tribunal Federal respondeu a essa pergunta no Tema 1347: não, o Estado não tem obrigação de indenizar nesses casos.
A razão principal é que a pandemia é um evento imprevisível e extraordinário — o que o direito chama de 'força maior'. Quando algo fora do controle humano razoável provoca um dano, a cadeia de responsabilidade se rompe: não há como responsabilizar alguém por consequências de um evento que não poderia ser antecipado nem evitado.
Além disso, o STF destacou que o adiamento da prova foi, na verdade, uma atitude correta e necessária por parte da administração pública. Realizar o concurso em meio a uma onda de contaminação colocaria em risco a saúde de milhares de candidatos. Ao adiar, a instituição cumpriu seu dever de proteger a saúde coletiva, respeitando os princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
Para que o Estado seja obrigado a pagar uma indenização, é preciso que três elementos estejam presentes ao mesmo tempo: um dano real, uma ação ou omissão do poder público, e uma ligação direta (nexo causal) entre essa ação e o dano. No caso do adiamento por pandemia, esse elo se rompe justamente porque a causa real dos transtornos foi a pandemia em si — e não uma falha ou negligência do Estado.
Na prática, essa decisão significa que os candidatos que sofreram prejuízos materiais (como custos com viagens) ou aborrecimentos decorrentes exclusivamente do adiamento de provas por biossegurança durante a pandemia do COVID-19 não têm direito a receber indenização do poder público. O impacto é relevante para a administração pública, pois evita uma avalanche de ações judiciais — estimadas, no caso concreto, em potencial passivo de R$ 235 milhões apenas para um único concurso.