Teses & Súmulas | TEMA 578 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 578QUESTÃO: Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. DIAS TOFFOLI, RE 662423 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/08/2020. |
Ementa
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão “cargo” deve ser interpretada como referência à “carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (“cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão “cargo” deverá ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.” DIAS TOFFOLI, RE 662423.
Indexação
- PROMOÇÃO, ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), DIFERENÇA, ASCENSÃO FUNCIONAL, DIVERSIDADE, CARGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: APOSENTADORIA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRAZO, CINCO ANOS, VÍNCULO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, APOSENTADORIA, APLICABILIDADE, CINCO ANOS, EXERCÍCIO, CARGO, INCLUSÃO, CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APOSENTADORIA, CARGO, APRECIAÇÃO, EXERCÍCIO, CINCO ANOS, AFERIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, PREVISÃO, LEI VIGENTE.
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