O precatório é o mecanismo constitucional pelo qual a Fazenda Pública (União, estados, municípios e suas autarquias) paga as dívidas reconhecidas judicialmente. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, proíbe expressamente que sejam expedidos precatórios 'complementares' ou 'suplementares' após o pagamento — ou seja, em regra, uma vez pago o precatório, não se pode simplesmente emitir um novo documento para cobrar a diferença.
O Tema 1360 do STF responde à seguinte pergunta prática: e quando o valor pago foi menor do que o correto por razões alheias à vontade do credor, como a troca do índice de correção monetária determinada por lei? A resposta do Supremo é que, nesses casos excepcionais, a complementação é sim permitida, sem necessidade de abrir um novo precatório e entrar no fim da fila de pagamentos.
As três situações em que a complementação é admitida são: (1) erro material — como um dado incorreto inserido no cálculo; (2) inexatidão aritmética — erro de conta, de soma ou de operação matemática; e (3) substituição de índice de correção monetária por alteração normativa — quando a lei ou uma norma obrigatória muda o indexador aplicável (por exemplo, de TR para IPCA-E), e o pagamento original usou o índice antigo indevidamente.
Para o credor da Fazenda Pública, isso significa que, se o pagamento recebido foi menor por uma dessas três razões, é possível pedir a complementação sem ter de iniciar todo o processo novamente. Para o poder público, significa que não pode simplesmente alegar a vedação constitucional para evitar o pagamento correto quando a insuficiência decorreu de uma dessas causas específicas.
Importante: o STF também deixou claro que não cabe a ele decidir, em cada caso, se a situação concreta se enquadra em uma dessas hipóteses. Essa análise depende de examinar os fatos e documentos do processo específico, o que é tarefa dos juízes e tribunais de instâncias inferiores.