Imagine que alguém ganhou uma ação judicial contra o Estado e a sentença, ao fixar como seria calculada a dívida, determinou a aplicação de um índice de correção monetária específico — por exemplo, a TR (Taxa Referencial). Após o trânsito em julgado (quando a decisão se torna definitiva e não cabe mais recurso), o STF declarou que esse índice é inconstitucional e que o correto seria utilizar o IPCA-E, que reflete melhor a inflação real.
A dúvida que surgiu foi: o Estado pode se recusar a aplicar o índice correto (IPCA-E) alegando que a sentença já transitou em julgado com a TR? Em outras palavras, a coisa julgada 'congela' para sempre o índice de atualização, mesmo que ele seja inconstitucional?
O STF respondeu que não. No Tema 1361, o Tribunal reafirmou — de forma unânime — que a coisa julgada não protege índices de correção monetária ou de juros que foram declarados inconstitucionais. O raciocínio é simples: correção monetária e juros são encargos que se renovam mês a mês enquanto a dívida não é paga. Cada novo período de incidência é uma situação jurídica nova, à qual se aplica a norma vigente. Portanto, não há 'desconstituição' da sentença, mas apenas adequação do cálculo ao que a Constituição permite.
Na prática, isso significa que, em todos os processos de execução contra a Fazenda Pública, os índices de atualização devem seguir os parâmetros constitucionais fixados pelo STF — independentemente do que conste no título executivo transitado em julgado. Credores (como servidores públicos, fornecedores e demais credores do Estado) se beneficiam dessa regra ao receberem a atualização pelo índice constitucional correto. Por outro lado, entes públicos não podem invocar sentenças antigas para aplicar índices que o STF já declarou inconstitucionais.
A decisão também encerra uma controvérsia prática: embora o Tema 1.170/RG, que originou essa linha de entendimento, tivesse sido redigido com foco nos juros moratórios, o STF deixou claro que o mesmo raciocínio se aplica igualmente à correção monetária, consolidando e uniformizando o tratamento dessas duas verbas em execuções contra a Fazenda Pública.