A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em determinar se as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas — especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal — prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor também nas hipóteses de transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, e não apenas no transporte de passageiros.
O fundamento constitucional central é o art. 178 da Constituição Federal, que determina que a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre internacional deve observar os acordos firmados pela União. O STF interpretou esse dispositivo como conferindo hierarquia normativa específica aos tratados internacionais sobre transporte, tornando-os prevalentes em relação à legislação interna ordinária (Código Civil e CDC).
O precedente estruturante é o RE 636.331 (Tema 210/RG), relatado pelo Min. Gilmar Mendes, julgado em 25.05.2017, que firmou a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC para o transporte aéreo internacional de passageiros. No presente julgamento, o STF estendeu expressamente esse raciocínio ao transporte de cargas.
O elo interpretativo foi construído no julgamento dos Embargos de Divergência no ARE 1.372.360 (Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. em 21.02.2024), em que o Plenário assentou que 'a tese fixada no Tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil'. Nessa ocasião, ficou assentado que as Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), e que o limite indenizatório para carga é de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor.
O STF também fixou que a questão sobre o afastamento da limitação convencional quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave é de natureza infraconstitucional e fática, sendo insuscetível de controle via recurso extraordinário. O tribunal esclareceu, nos embargos de declaração, que não fixou qualquer orientação sobre a existência ou inexistência de limitação nessas hipóteses — remetendo a questão ao plano da interpretação infraconstitucional da Convenção de Montreal (em especial o art. 22) e ao exame de provas.
Foram ainda citados como precedentes alinhados: RE 1.447.140 AgR (Min. Edson Fachin, j. 04.03.2024), ARE 1.404.932 AgR-ED (Min. Gilmar Mendes, j. 17.06.2024) e RE 1.499.859 (Min. Alexandre de Moraes, j. 17.09.2024). A decisão foi unânime.