A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1367 consiste em definir o alcance da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração da ADC 49 (ADC 49-ED): se tal modulação, ao estabelecer eficácia prospectiva da decisão de inconstitucionalidade a partir de 2024, teria autorizado os estados a cobrarem ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ocorridas antes desse marco e que não foram objeto de pagamento.
No acórdão principal, o Ministro Relator concluiu que a desconsideração da modulação temporal, por órgãos do Poder Judiciário, violaria o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, que confere eficácia vinculante às decisões de mérito do STF em ADC. O raciocínio era de que, ao fixar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade a partir de 2024, o STF teria, implicitamente, mantido a validade da cobrança do ICMS para o período anterior.
Nos embargos de declaração, contudo, a maioria do Plenário divergiu. O voto condutor (Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão) destacou que a modulação na ADC 49-ED teve propósito diverso: preservar as operações e estruturas negociais já praticadas pelos contribuintes, proteger o fisco contra repetições de indébito em massa e conceder prazo para que os estados regulamentassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, em atenção ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988). A modulação nunca teve por objetivo ampliar a arrecadação estadual mediante autorização de cobrança retroativa de tributo baseado em norma declarada inconstitucional.
Foi ressaltado que a jurisprudência do STF e do STJ era histórica e consolidada pela não incidência do ICMS em simples deslocamentos físicos de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde antes da Constituição de 1988 (quando vigorava o ICM). Com base nessa orientação, inúmeros contribuintes simplesmente não pagavam o ICMS nessas operações, sem contestação judicial ou administrativa. Autorizar a cobrança retroativa surpreenderia esses contribuintes com uma exação que, do ponto de vista jurisprudencial, jamais seria devida.
O voto do Ministro André Mendonça, que acompanhou a divergência, destacou que a modulação visou à pacificação social em relação aos créditos já constituídos, autuados e consolidados pelos estados, e não servir de fundamento para novas autuações retroativas. Citou ainda voto do Ministro Nunes Marques proferido nos próprios embargos da ADC 49, no sentido de que 'eventual modulação de efeitos não autoriza o Fisco a autuar contribuintes ou a cobrar o tributo de quem não o recolheu por observância à jurisprudência consolidada nos Tribunais'.
Os dispositivos constitucionais e legais centrais foram: art. 102, § 2º, da CF/1988 (eficácia vinculante das decisões em ADC); art. 155, § 2º, I e II, da CF/1988 (não cumulatividade e não incidência do ICMS); arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 (declarados inconstitucionais na ADC 49); art. 27 da Lei nº 9.868/1999 (modulação de efeitos em controle concentrado).
Precedentes citados incluem: ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG); ADC 49/RN e ADC 49-ED/RN; Súmula 166 do STJ; REsp 1.125.133/SP; RCL 71.833; RCL 68.290; RCL 62.451; ADPF 512/DF-ED; ADI 4.411/MG-ED; RE 1.063.187/SC-ED (Tema 962); ADI 5.481/DF; RE 736.090/SC (Tema 863).
Houve divergência relevante: o Relator (Ministro Luís Roberto Barroso) e os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia foram vencidos, mantendo o entendimento do acórdão principal de que a modulação imporia a incidência do ICMS antes de 2024. A maioria (sete Ministros) acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli.