A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a revogação de um decreto que havia reduzido alíquotas — antes mesmo de produzir qualquer efeito prático — configura instituição ou majoração de tributo, apta a acionar as proteções constitucionais da anterioridade tributária.
Fundamentos constitucionais e legais citados:
- Art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal (anterioridade de exercício e nonagesimal)
- Arts. 145 e 195, § 6º, da Constituição Federal (alegados pelo recorrente)
- Art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com redação da Lei nº 14.301/2022 (alíquotas integrais do AFRMM)
- Art. 144 do Código Tributário Nacional (lei vigente na data do fato gerador)
- Art. 113 do ADCT e art. 14, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (renúncia fiscal e impacto orçamentário)
- Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (honorários advocatícios)
Precedente central — ADC 84:
O STF, no julgamento da ADC 84 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 09/05/2023), ao apreciar controvérsia análoga envolvendo as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras — igualmente reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022 e restauradas pelo Decreto nº 11.374/2023 — firmou dois pilares fundamentais: (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes, de modo que não havia novidade gravosa; e (ii) o ato normativo que reduziu as alíquotas foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor, jamais tendo produzido efeitos jurídicos ou econômicos concretos. Concluiu-se, assim, que 'o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência', afastando qualquer violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Aplicação ao AFRMM:
O Plenário entendeu que as razões de decidir da ADC 84 são integralmente transponíveis ao AFRMM, uma vez que a situação fática é idêntica: decreto de redução de alíquotas publicado em 30/12/2022 com vigência para 1º/1/2023, revogado nessa mesma data de início de vigência pelo Decreto nº 11.374/2023. A manutenção das alíquotas originais não equivale a aumento de tributo, mas à continuidade da carga tributária que os contribuintes já conheciam e suportavam.
Outros precedentes citados:
- ADI nº 2.666/DF (Rel. Min. Ellen Gracie)
- AI 392.574 AgR (Rel. Min. Joaquim Barbosa)
- RE 566.032/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes)
- RE nº 1.462.835/SC-AgR (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes)
- RE 1.512.227-AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli)
- ARE 1.517.942-ED (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes)
- ARE 1.510.098-AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin)
- ARE 1.499.144-AgR (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário)
Não houve divergência relevante registrada no julgamento, que foi decidido por unanimidade, com reafirmação de jurisprudência dominante. Não há revisão de tese em relação a precedentes anteriores — ao contrário, o acórdão consolida e uniformiza o entendimento já pacificado.