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Tese Vinculante STF

Tema 1368

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

Questão Submetida a Julgamento

1368 - Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1368 do STF pacifica, em sede de repercussão geral, a discussão sobre a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pelas alíquotas integrais após a revogação de decreto que havia concedido desconto de 50%. O STF, por unanimidade, reafirmou jurisprudência dominante para concluir que a restauração das alíquotas originais não configura instituição ou majoração de tributo, afastando a aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Acórdão (Leading Case)
ARE 1527985
Data
Aprovada em 04/02/2025