A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de interesse de agir para ações de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito tributário seria compatível com a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
O STF partiu de premissa já consolidada no Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014), segundo a qual a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da CF, pois tais condições incidem não sobre o direito de ação em si, mas sobre o seu exercício regular, necessário para um pronunciamento de mérito. Naquele precedente, fixou-se que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento prévio ao INSS.
Contudo, o Tribunal estabeleceu distinção essencial: o Tema 350 aplica-se às ações previdenciárias, mas não se estende às ações tributárias de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito. O fundamento para essa distinção reside no cenário concreto de tratamento dessas pretensões pela Administração Pública: diferentemente do INSS, que possui estrutura administrativa definida para análise de benefícios, a Administração Federal não demonstrou possuir fluxo administrativo adequado, suporte pericial suficiente ou procedimento específico para processar tais pedidos tributários. O acórdão dos embargos de declaração reforçou esse ponto ao destacar que a União não apresentou qualquer dado ou proposta para solução administrativa dessas pretensões.
O STF também afastou o argumento de violação à separação de poderes, esclarecendo que a dispensa de requerimento prévio não proíbe a atuação da Administração nem determina como devem ser processados os pedidos administrativos. A decisão abre ao contribuinte a opção de ir diretamente ao Judiciário, mas não impede que o Executivo crie e aprimore seus canais administrativos.
O acórdão ainda sinalizou, nos embargos de declaração, que eventual e futura estruturação administrativa para processamento desses pedidos poderia alterar as conclusões sobre o interesse processual e até ensejar a superação do precedente qualificado.
Precedentes expressamente citados: RE 287.154 (Rel. Min. Moreira Alves); RE 631.240 - Tema 350 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); ARE 1.367.504 AgR-segundo (Rel. Min. Dias Toffoli); RE 1.504.556 (Rel. Min. Cármen Lúcia); RE 1.468.112 (Rel. Min. Cristiano Zanin); RE 1.400.571 (Rel. Min. André Mendonça); RE 1.463.007 (Rel. Min. Luiz Fux); ARE 1.420.011 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); ARE 1.363.663 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 1.139.912 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Não houve divergência entre os ministros: a decisão foi unânime tanto no mérito quanto nos embargos de declaração.