A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se o exercício do poder de autotutela administrativa — que permite à Administração Pública anular seus próprios atos ilegais — pode ser realizado de forma unilateral e imediata quando o ato a ser desfeito já produziu efeitos concretos na esfera de direitos individuais, ou se, nessa hipótese, é exigível a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
O tribunal reconheceu um aparente conflito entre dois comandos normativos: de um lado, a Súmula 473 do STF (editada em 1969, sob a Constituição anterior), que autoriza a Administração a anular seus atos ilegais sem previsão expressa de processo prévio; de outro, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
O relator, acompanhado unanimemente pelo Plenário, concluiu que a Súmula 473 deve ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que elevou o direito ao contraditório e à ampla defesa à condição de garantia constitucional aplicável também aos processos administrativos. Desde a promulgação da Carta de 1988, qualquer ato da Administração que repercuta sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento que assegure efetivo exercício dessas garantias.
Foram citados os seguintes dispositivos e precedentes: art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988; art. 53 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal); Súmula 346 e Súmula 473 do STF; RE 158.543/RS (Rel. Min. Marco Aurélio); MS 26.393/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia); AI 710.085-AgR/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); MS 22.693/SP (voto do Min. Gilmar Mendes); MS 27.083/DF e MS 27.422-MC (Min. Celso de Mello); RTJ 183/371-372 e RTJ 156/1042.
A doutrina foi amplamente referenciada, com citações de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Mônica Martins Toscano Simões, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, e Ada Pellegrini Grinover, todos no sentido de que a autotutela administrativa não pode ser exercida sem observância das garantias constitucionais do devido processo legal.
O Ministro Luiz Fux enfatizou que a supressão de parcela salarial equivale à privação de propriedade, sendo imprescindível o devido processo legal. O Ministro Ayres Britto destacou que o processo administrativo prévio é especialmente exigível quando a situação jurídica ativa do administrado foi constituída mediante processo administrativo anterior. O Ministro Cezar Peluso (Presidente) pontuou que, em situações de urgência extrema que comprometam o interesse público, pode haver posposição do devido processo legal — mas assegurado posteriormente —, hipótese inaplicável ao caso concreto, pois o Estado poderia ter ressarcido eventuais valores por descontos legais sem necessidade de supressão abrupta.
A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, propôs ainda a revisão da Súmula 473 para adaptá-la ao texto constitucional vigente, acrescentando ao enunciado a exigência de observância do 'devido processo legal administrativo' em todos os casos de anulação ou revogação de atos administrativos.