O Estado do Rio de Janeiro criou, por meio de lei estadual, um fundo temporário — o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) — com o objetivo de reequilibrar as finanças estaduais. Para alimentar esse fundo, a lei determinou que empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS (como reduções de alíquota, isenções e créditos presumidos) deveriam depositar um percentual do valor desses benefícios no FOT. Na prática, as empresas continuavam usufruindo dos benefícios, mas em montante reduzido.
Diversas empresas contestaram essa exigência judicialmente, alegando, em resumo, três problemas: (a) que a lei estaria destinando ilegalmente receita de imposto a um fundo específico, o que a Constituição proíbe; (b) que a metodologia de cálculo do depósito distorceria a sistemática de créditos e débitos do ICMS (não cumulatividade); e (c) que empresas com benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições específicas teriam direito adquirido a não serem atingidas pelo FOT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1386 com repercussão geral, confirmou que a exigência do FOT é constitucional. As razões principais foram: (1) o FOT é um fundo 'atípico', sem destinação vinculada a programa específico, o que afasta a vedação constitucional à vinculação de receitas; (2) a forma de calcular o depósito não compromete a essência do ICMS nem elimina a possibilidade de aproveitamento de créditos, desde que interpretada em conformidade com a Constituição; e (3) a discussão sobre se empresas com benefícios por prazo certo podem ou não ser alcançadas pelo FOT é uma questão de legislação estadual e de fatos concretos, não de direito constitucional, de modo que o STF não tem competência para resolvê-la em recurso extraordinário — cabendo às instâncias ordinárias analisar cada caso.
Para os contribuintes que possuíam benefícios fiscais de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, o impacto prático é a confirmação de que o desconto parcial imposto pelo FOT sobre esses benefícios é válido. Já para aqueles com benefícios concedidos por prazo certo e sob condição, a discussão sobre eventual proteção do direito adquirido deve ser travada no âmbito das instâncias judiciais inferiores, com análise das circunstâncias de cada caso concreto. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, viu chancelada a constitucionalidade do mecanismo como instrumento de ajuste fiscal temporário.