A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a expressão 'folha de salários', contida no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, limitava a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal ao conceito estrito de salário do Direito do Trabalho, ou se abrangia todos os ganhos habituais pagos ao empregado.
O STF adotou interpretação sistemática da Constituição, conjugando o artigo 195, inciso I, com o artigo 201, § 11 (originalmente § 4º), que dispõe: 'Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.'
O Tribunal entendeu que a própria Constituição, desde sua promulgação em 1988, já ampliava o conceito de salário para fins previdenciários, incorporando os ganhos habituais do empregado a qualquer título. Dessa forma, a diferenciação entre 'salário' e 'remuneração' feita pelo Direito do Trabalho seria irrelevante para o deslinde da questão, pois os conceitos devem ser interpretados à luz do regime jurídico em que estão inseridos — no caso, a Seguridade Social.
O Ministro Luiz Fux destacou que o § 11 do artigo 201 foi apenas realocado pela EC nº 20/1998, sem alteração de conteúdo, de modo que a solução já era extraível da Constituição original. Ressaltou também que o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social impede a cobrança de contribuição sem contraprestação, mas que a solidariedade afasta exigência de sinalagma perfeito.
O Ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o RE 166.772, julgado em 1994, tratou apenas da sujeição passiva (exclusão de avulsos, autônomos e administradores), sem avançar sobre o conteúdo das parcelas abrangidas pela 'folha de salários' no âmbito da relação empregatícia. A EC nº 20/1998 teria ampliado apenas a abrangência subjetiva, para incluir pessoas sem vínculo empregatício.
O Ministro Barroso acrescentou que a interpretação conjugada com o artigo 194, V (princípio da equidade na forma de participação no custeio) impedia que a contribuição patronal incidisse sobre base mais restrita que a do empregado.
Dispositivos constitucionais citados: artigos 194, V e VI; 195, I e § 4º; 201, caput, § 4º e § 11; 167, XI da CF. Dispositivos infraconstitucionais: artigos 22, I, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; artigos 457 e 458 da CLT; artigo 110 do CTN. Precedentes mencionados: RE 166.772, RE 177.296, ADI 1.102, ADI 1.659-MC, RE 208.911, RE 219.689, RE 395.537-ED, Súmula 688/STF.
A decisão foi unânime, com todos os nove ministros presentes acompanhando o relator.