Teses & Súmulas | TEMA 150 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 150

QUESTÃO: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 593818 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 18/08/2020.

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 593818.

Indexação

- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO, AFERIÇÃO, MAUS ANTECEDENTES. DIFERENÇA, REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES, DOSIMETRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA, SEGUNDA FASE, MÉTODO TRIFÁSICO, AGRAVAMENTO DA PENA, MAUS ANTECEDENTES, PRIMEIRA FASE, CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DESFAVORÁVEL, PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, FIXAÇÃO DE PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, REINCIDÊNCIA, REGIME PRISIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES, DOSIMETRIA DA PENA. POLÍTICA CRIMINAL, DIFERENÇA, REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, PENA, CARÁTER PERPÉTUO, EFEITO, CONDENAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, DOSIMETRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO, SANÇÃO, CARÁTER PERPÉTUO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: VEDAÇÃO, SANÇÃO, CARÁTER PERPÉTUO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FIXAÇÃO, LIMITE TEMPORAL, MAUS ANTECEDENTES, PRIMEIRA FASE, DOSIMETRIA DA PENA. PREVENÇÃO ESPECIAL, RESSOCIALIZAÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO, MAUS ANTECEDENTES, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EFEITO CONDENATÓRIO, CARÁTER PERPÉTUO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE, RESSOCIALIZAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Consulte a fonte aqui