A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a vedação constitucional de concessão de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988, alcança o tráfico privilegiado tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O STF partiu do pressuposto, já consolidado em sua jurisprudência, de que o tráfico de entorpecentes na forma privilegiada não possui natureza hedionda. O precedente inaugural sobre o tema foi o HC 118.533, relatado pela Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/09/2016, no qual o Plenário assentou que o tráfico privilegiado 'não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33' da Lei de Drogas, dado que o tratamento penal é mais benigno e leva em conta o envolvimento ocasional do agente, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
A partir dessa premissa, o Tribunal concluiu que a proibição constitucional de graça ou anistia aplica-se ao tráfico de drogas enquanto crime de natureza hedionda. Como o tráfico privilegiado foi excluído dessa categoria, a vedação do art. 5º, XLIII, não o alcança. Adotou-se, portanto, uma 'interpretação sistêmica' que diferencia o tipo penal básico (art. 33, caput e § 1º) da modalidade privilegiada (art. 33, § 4º), submetendo cada qual a regime jurídico distinto.
Foram citados como precedentes, além do HC 118.533, os seguintes julgados: RE 1.531.661 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/03/2025); RE 1.538.585 e RE 1.538.585-AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin); RE 1.537.897 (Rel. Min. Dias Toffoli); RE 1.089.191 (Rel. Min. Edson Fachin); RE 1.090.615 (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 964.616 (Rel. Min. Edson Fachin); RE 954.193 (Rel. Min. Luiz Fux); ARE 980.176-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); HC 199.826-AgR e RE 937.651-AgR (ambos sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso). Também foi invocado o julgamento da ADI 5.874 (Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/05/2019), que fixou a competência privativa do Presidente da República para definir os critérios e a extensão do indulto, reservando ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade.
Houve ressalva de entendimento pessoal do Min. Flávio Dino, que, embora tenha acompanhado a maioria por colegialidade, sustentou que o art. 5º, XLIII, veda a clemência tanto para crimes hediondos quanto para o tráfico de drogas em separado, independentemente da distinção entre modalidade simples e privilegiada, e que o tráfico privilegiado, por ainda constituir crime de tráfico em sua essência, continuaria sujeito à vedação constitucional. Apesar dessa divergência registrada, a decisão foi tomada por unanimidade no resultado.