A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se é constitucional a exigência, por lei estadual, de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública quando o parâmetro fixado é mais restritivo do que aquele previsto para os militares de carreira do Exército Brasileiro.
O STF reafirmou jurisprudência consolidada a partir de dois requisitos cumulativos para a validade da exigência de altura mínima em carreiras de segurança pública: (i) existência de lei — não basta previsão apenas em edital de concurso; e (ii) observância dos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 12.705/2012, que regula o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, estabelecendo 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
O fundamento central reside no princípio da razoabilidade aplicado ao acesso a cargos públicos. O STF entende que os critérios de discriminação para ingresso no serviço público devem estar relacionados às funções a serem exercidas pelo cargo. A aferição da razoabilidade da altura mínima é feita por comparação com a exigência para o Exército, em razão de as polícias militares e os corpos de bombeiros serem, nos termos do art. 144, § 6º, da CF/1988, 'forças auxiliares e reserva do Exército'. Assim, não seria justificável que a força auxiliar exigisse padrão físico mais elevado do que a força principal.
O precedente estruturante é a ADI 5.044 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2018), que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986 (na redação da Lei Federal nº 12.086/2009), o qual exige 1,60m para homens e 1,55m para mulheres para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que declarou inconstitucional a exigência para cargos de oficiais bombeiros militares de saúde e de capelães, por não haver relação entre a altura e as funções desses cargos específicos.
Outros precedentes expressamente citados incluem: ARE 1.459.395 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2024), que invalidou exigência de 1,65m para soldado da Polícia Militar; RE 1.465.829 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.04.2024), que conferiu interpretação conforme a Constituição à legislação de guarda civil municipal de Bertioga/SP, adequando-a ao parâmetro federal; RE 1.480.201 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.05.2024); ARE 1.562.570 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2025); ARE 1.511.877 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 05.02.2025); e RE 1.500.883 (Rel. Min. Nunes Marques, j. 02.12.2024).
Os dispositivos constitucionais centrais são o art. 37, I e II (acesso aos cargos públicos e necessidade de previsão em lei para requisitos de ingresso) e o art. 144, § 6º (polícias e corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército). No plano infraconstitucional, destacam-se a Lei Federal nº 12.705/2012 (requisitos para ingresso no Exército) e a Lei Estadual de Alagoas nº 5.346/1992 (art. 7º, III), declarada incompatível com a Constituição na parte em que fixa parâmetros superiores aos federais.
No julgamento, houve votos vencidos: o Ministro Nunes Marques não reputou constitucional a questão (fase de admissibilidade), e o Ministro Edson Fachin divergiu no mérito.