O STF, no Tema 1428, decidiu que as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 547/2024 são válidas e devem ser obedecidas por todos os tribunais do país quando tratam de execuções fiscais — ações judiciais movidas pelo governo para cobrar dívidas tributárias.
O que muda na prática para municípios, estados e União: antes de ajuizar uma execução fiscal, o ente público é obrigado a tentar a conciliação ou outra solução administrativa e a protestar o título de dívida. Se não cumprir esses requisitos e não justificar por que eles são inadequados, o juiz pode extinguir o processo por falta de interesse de agir — ou seja, por ausência de necessidade real de recorrer ao Judiciário.
Além disso, execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paradas há mais de um ano, sem que o devedor tenha sido citado ou sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, também podem ser extintas.
O argumento dos municípios de que suas próprias leis locais estabeleceriam critérios diferentes foi afastado: o STF deixou claro que a Resolução do CNJ não invade a competência tributária local (que define quais tributos existem e quais os valores mínimos para ajuizar), pois ela cuida de outra coisa — da eficiência do sistema judicial. A ideia é que não faz sentido o Judiciário continuar carregando milhões de processos que não resultam em recuperação efetiva de crédito e congestionam a Justiça.
Para os contribuintes e devedores, a decisão pode ser favorável: dívidas de baixo valor que o governo não consegue cobrar efetivamente não precisam tramitar indefinidamente na Justiça. Para o poder público, o recado é claro: é preciso adotar estratégias extrajudiciais de cobrança antes de recorrer ao Judiciário. Já se contabiliza que mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas desde 2023 em decorrência dessas regras.
Importante: a discussão sobre se, em cada caso concreto, o ente público cumpriu ou não as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 é considerada matéria de fato e de lei infraconstitucional — ou seja, não pode ser rediscutida no STF por recurso extraordinário. Essa análise cabe aos tribunais de origem.