A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1444 consiste em saber se a Taxa Referencial (TR), como componente da fórmula de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, é compatível com a Constituição Federal, e se é possível sua substituição isolada pelo IPCA ou outro índice oficial de inflação.
O STF, ao reafirmar a jurisprudência dominante consolidada na ADI 5.090 (redator para o acórdão o Ministro Flávio Dino), conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991. O entendimento é de que a fórmula legal de remuneração (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados) é constitucional, desde que o órgão gestor do Fundo assegure rendimento mínimo equivalente à variação do IPCA em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração não alcançar esse patamar, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
O Tribunal rejeitou a tese da substituição isolada da TR pelo IPCA por dois fundamentos principais: (i) o FGTS possui dupla finalidade — funciona simultaneamente como poupança individual do trabalhador e como fonte de recursos para políticas públicas de interesse social (habitação, saneamento, infraestrutura), o que impede uma remuneração superior à taxa cobrada nos empréstimos em que os recursos são alocados; e (ii) a substituição isolada comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo, inviabilizando a realização de suas finalidades sociais.
Os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente foram os arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput e XXII (direito de propriedade), e 7º, III (FGTS como direito social do trabalhador). O STF entendeu que tais garantias estão preservadas pelo novo patamar mínimo de remuneração equivalente ao IPCA, assegurado prospectivamente.
Quantoàmodulação de efeitos, o Tribunal considerou que a eficácia prospectiva da decisão proferida na ADI 5.090 é justificada pela necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do Fundo, com amparo no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Nos embargos de declaração opostos na ADI 5.090, o Ministro Flávio Dino reafirmou que as funções do FGTS são 'complementares e igualmente primordiais', afastando qualquer hierarquia entre elas, e que a vedação à recomposição retroativa é absoluta, não admitida 'em nenhuma hipótese'. A ADI 5.090 transitou em julgado em 15 de abril de 2025.
Precedentes mencionados: ADI 5.090 (leading case); Rcl 80.988/SP (Rel. Min. Luiz Fux); Rcl 73.139 AgR/RJ (Rel. Min. Nunes Marques); ARE 1.569.824/RJ (Rel. Min. Flávio Dino); RE 1.552.778/RS (Rel. Min. André Mendonça); Rcl 2.576 (Rel. Min. Ellen Gracie). No mérito da ADI 5.090, ficaram vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que defendiam que a remuneração do FGTS não poderia ser inferior à da caderneta de poupança, com modulação para novos depósitos; e parcialmente vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.