A controvérsia central consistiu em saber se o § 4º do art. 100 da Constituição, depois renumerado como § 8º pela Emenda Constitucional n. 62/2009, impede que, em litisconsórcio facultativo, o crédito de cada litisconsorte seja considerado individualmente para definir o regime de pagamento. O STF concluiu que não há violação à vedação de fracionamento, porque a norma constitucional busca impedir a divisão artificial de uma mesma obrigação para burlar o regime de precatório, e não impedir que créditos autônomos, pertencentes a litigantes distintos, sejam tratados separadamente. A Corte destacou que, no litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes atuam com autonomia em relação à parte adversa, formando, na prática, múltiplas relações processuais em um mesmo processo. Foram citados os arts. 100, §§ 3º, 4º e 8º, da Constituição, além do art. 741, VI, do CPC então vigente, para reforçar que a execução pode sofrer tratamento individualizado conforme as peculiaridades de cada credor. O voto condutor também mencionou precedentes anteriores do próprio STF, como os REs 484.770, 523.199, 514.808-AgR, 452.261-AgR, 478.470-AgR, 537.315-AgR e 458.110, todos no sentido de que a individualização do crédito em litisconsórcio facultativo não configura o fracionamento vedado. Houve, ainda, referência à distinção entre litisconsórcio facultativo simples e ação coletiva por substituição processual, ressaltando-se que a tese não se aplica indistintamente a toda e qualquer demanda plural.