A questão jurídica central foi saber se a demanda que discute a incidência de contribuição previdenciária instituída por Estado-membro sobre complementação de proventos e pensões se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição Federal, ou se deve ser apreciada pela Justiça comum. No julgamento principal, prevaleceu a compreensão de que a controvérsia não versava sobre verba trabalhista em si, nem sobre o cálculo ou o adimplemento da complementação, mas sobre a própria incidência de tributo estadual, matéria de Direito Tributário e Previdenciário. O relator destacou que o art. 114, VIII, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho apenas a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, hipótese diversa da discutida nos autos. Também foram mencionados os precedentes do STF nas ADIs 3.105 e 3.128, que reconheceram a constitucionalidade da contribuição sobre proventos e pensões, e o RE 569.056, no qual se assentou que a competência trabalhista do art. 114, VIII, é restrita à execução das contribuições incidentes sobre parcelas objeto da condenação trabalhista. Houve divergência dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam persistir a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de controvérsia derivada da relação de trabalho e da complementação instituída em normas coletivas. Nos embargos de declaração, o Min. Marco Aurélio sustentou que não houve alteração de jurisprudência dominante a justificar modulação, mas a maioria acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, que invocou o art. 927, § 3º, do CPC e o precedente do RE 586.453 para admitir modulação em razão da segurança jurídica. Houve, assim, revisão prática dos efeitos do acórdão principal por meio dos embargos.