A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a progressividade de alíquotas do ITCD — imposto classificado tradicionalmente como de natureza real — é compatível com o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que determina que 'sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte'.
Dispositivos constitucionais centrais:
- Art. 145, § 1º, CF/88 (princípio da capacidade contributiva e caráter pessoal dos impostos)
- Art. 155, § 1º, IV, CF/88 (competência do Senado Federal para fixar alíquotas máximas do ITCD)
Precedentes relevantes invocados:
- RE 153.771/MG (Rel. Min. Carlos Velloso, Red. Min. Moreira Alves): estabeleceu que a progressividade fiscal do IPTU era incompatível com o caráter real do imposto, restringindo a capacidade contributiva aos impostos pessoais.
- RE 234.105/SP (Rel. Min. Carlos Velloso): declarou inconstitucional a progressividade do ITBI, dando origem à Súmula 656 do STF ('É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel').
- RE 423.768 e RE 586.693 (Rel. Min. Marco Aurélio): reconheceram a compatibilidade entre impostos reais e alíquotas progressivas após a EC 29/2000 para o IPTU.
Divergências e argumentos centrais:
O Min. Relator Ricardo Lewandowski votou pelo desprovimento, sustentando a posição tradicional do STF: a progressividade, nos impostos reais, somente seria admissível quando prevista expressamente na Constituição e para fins extrafiscais. Argumentou que a locução 'sempre que possível' do art. 145, § 1º, está vinculada à expressão 'capacidade econômica do contribuinte', e que, no ITCD, não é possível aferir adequadamente a capacidade contributiva apenas pelo valor do patrimônio transmitido, pois o receptor da herança ou doação pode não ter situação financeira correspondente. O Min. Marco Aurélio igualmente votou pela inconstitucionalidade, acrescentando que a ausência de personalização na progressão de alíquotas permitiria situações flagrantemente injustas — herdeiros em situações econômicas absolutamente distintas sujeitos ao mesmo ônus tributário — e que a progressividade do ITCD poderia, por via transversa, implementar o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF), deslocando indevidamente a competência tributária da União para os Estados.
A corrente majoritária, iniciada pelo Min. Eros Grau e seguida pelos Mins. Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, entendeu que: (i) todos os impostos, independentemente de sua classificação como reais ou pessoais, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva; (ii) a expressão 'sempre que possível' do art. 145, § 1º, refere-se apenas ao 'caráter pessoal' dos impostos, e não à graduação segundo a capacidade econômica, que é corolário do princípio da igualdade e se aplica a todos os impostos; (iii) o ITCD, por incidir sobre transmissão a título gratuito, revela efetiva e atual capacidade contributiva do beneficiário, diferenciando-se do ITBI (transmissão onerosa) e aproximando-se dos impostos pessoais; (iv) a progressividade das alíquotas é instrumento por excelência para aferição da capacidade contributiva e realização da igualdade material tributária; (v) o teto de alíquotas fixado pelo Senado Federal (Resolução 9/1992) serve como controle do risco de confisco.
A Min. Ellen Gracie destacou que o ITCD se diferencia do ITBI porque sempre envolve transmissão a título gratuito, implicando necessário acréscimo patrimonial para o beneficiário, sem contrapartida, o que revela inequívoca capacidade contributiva. O Min. Ayres Britto enfatizou que a expressão 'caráter pessoal' no art. 145, § 1º, não serve para classificar tributos, mas para expressar que a relação jurídico-tributária é sempre entre sujeitos de direitos, devendo a oneração ficar adstrita à capacidade contributiva do sujeito passivo.
Mudança de jurisprudência: A decisão representou expressa superação do entendimento anterior do STF (fixado no RE 153.771 e RE 234.105) que vedava a progressividade em impostos reais sem expressa autorização constitucional. Por maioria (vencidos os Mins. Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio), o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul.