A controvérsia girou em torno da distinção entre reincidência e maus antecedentes no sistema trifásico da pena, previsto nos arts. 59, 61, 63, 64 e 68 do Código Penal. No acórdão principal, prevaleceu a compreensão de que a reincidência e os maus antecedentes são institutos distintos, com finalidades diversas: a reincidência opera como agravante legal na segunda fase da dosimetria, enquanto os maus antecedentes integram as circunstâncias judiciais da primeira fase. Por isso, o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, que expressamente limita os efeitos da reincidência, não foi estendido aos maus antecedentes. O STF também afirmou que a valoração de antecedentes não viola, por si só, a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, porque ocorre após a formação da culpa, na fixação da pena. Foram invocados, ainda, os princípios da isonomia e da individualização da pena, previstos no art. 5º, caput e XLVI, da Constituição, para justificar que réus com histórico criminal distinto possam receber respostas penais diferentes. Houve divergência relevante: ministros como Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes defenderam que o prazo depurador também deveria alcançar os maus antecedentes, sob pena de perpetuação dos efeitos da condenação e afronta à dignidade da pessoa humana e à vedação de penas perpétuas. Em 2023, nos embargos de declaração, o Relator esclareceu que a tese vencedora não impõe aumento automático: o julgador pode, fundamentadamente, deixar de agravar a pena-base quando as condenações pretéritas forem desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, em consonância com o art. 59 do Código Penal.