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Tese Vinculante STF

Tema 150

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

Questão Submetida a Julgamento

150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150, definiu que condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem, em tese, ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena-base. Posteriormente, em embargos de declaração, o STF esclareceu que essa valoração não é automática e depende de fundamentação concreta do julgador.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Acórdão (Leading Case)
RE 593818
Data
Aprovada em 18/08/2020