Teses & Súmulas | TEMA 647 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 647

QUESTÃO: Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

LUIZ FUX, RE 638491 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 17/05/2017.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. LUIZ FUX, RE 638491.

Indexação

- TRÁFICO DE DROGAS, CORRELAÇÃO, SANÇÃO, BENEFÍCIO, CRIME, PREVENÇÃO GERAL, PREVENÇÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALISMO TRADICIONAL, SUPREMACIA, PODER LEGISLATIVO, ESTADO DE LEGALIDADE. NEOCONSTITUCIONALISMO, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. REGRA CONSTITUCIONAL, SUBSUNÇÃO, INVALIDADE, NORMA, CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO, PESO, MANDADO DE OTIMIZAÇÃO, TEXTURA ABERTA, INTENSIDADE, HERMENÊUTICA. DEFINIÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA, RESERVA DE LEI RESTRITIVA, RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA; TRIBUTAÇÃO; PROGRESSIVIDADE, IMPOSTO; PROPRIEDADE, RECURSOS MINERAIS; POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA; NACIONALIDADE, EMPRESA JORNALÍSTICA, RADIODIFUSÃO. HISTÓRIA, REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, CONVENÇÃO INTERNACIONAL. GLOBALIZAÇÃO, CRIME, MOVIMENTAÇÃO, GRANDE QUANTIDADE, RECURSO FINANCEIRO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO. APERFEIÇOAMENTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ATUALIZAÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUAÇÃO, PATRIMÔNIO. CONFISCO DE BENS, TRÁFICO DE DROGAS, DIREITO COMPARADO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, REINO DA ESPANHA, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, REPÚBLICA PORTUGUESA. PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, DIREITO FUNDAMENTAL, SEGUNDA GERAÇÃO. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DIREITO PENAL DO INIMIGO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CONFISCO DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, CRIME HEDIONDO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SUPERLOTAÇÃO, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRÁFICO DE DROGAS, CRIME INAFIANÇÁVEL, GRAÇA, ANISTIA, EQUIPARAÇÃO, CRIME HEDIONDO, EXTRADIÇÃO, BRASILEIRO NATURALIZADO. REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, FUNÇÃO, POLÍCIA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, TRABALHO ESCRAVO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIFERENÇA, REPRESSÃO DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, GUERRA ÀS DROGAS. LIMITAÇÃO, PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, EXPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUTO, CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONFISCO DE BENS, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EFICÁCIA TEMPORAL, REPERCUSSÃO GERAL, SEGURANÇA JURÍDICA. SURGIMENTO, INTERESSE RECURSAL, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICAÇÃO RETROATIVA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: CIVIL JUDICIAL FORFEITURE, CRIMINAL FORFEITURE, ADMINISTRATIVE FORFEITURE. CONFISCA ALLARGATA. VERFALL. CHECKS AND BALANCES. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. TEXTURA ABERTA.

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