Teses & Súmulas | TEMA 569 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 569QUESTÃO: Concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. TEORI ZAVASCKI, RE 789874 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 17/09/2014. |
Ementa
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TEORI ZAVASCKI, RE 789874.
Indexação
- REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE, FUNDAMENTO, LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. APRECIAÇÃO, DIFERENÇA, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, VINCULAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL, SERVIÇO AUTÔNOMO, CRIAÇÃO, LEI, IMPLEMENTAÇÃO, PODER EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA, FATO, SUBVENÇÃO, DINHEIRO PÚBLICO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, OBJETIVO, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, SUBMISSÃO, SERVIÇO AUTÔNOMO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, DEVER, OBJETIVIDADE, EFICIÊNCIA, CONTRATAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: TAXATIVIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, APLICAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, EXCLUSIVIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CONTROLE, TCU, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, INSUFICIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, INTEGRANTE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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