A questão constitucional central consistiu em definir se os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena autorizam que circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65 do Código Penal e valorada na segunda etapa do critério trifásico de dosimetria, conduza a pena inferior ao mínimo abstratamente cominado ao tipo.
O relator destacou que a jurisprudência do STF é consolidada há décadas em sentido negativo, citando extenso rol de precedentes do Plenário e das Turmas, entre eles os HC 93.187, HC 93.141, HC 94.365, HC 92.203, HC 93.821, HC 74.048, HC 73.867, HC 71.093, HC 70.883, HC 70.391, HC 64.870, HC 56.723 e o RE 90.974, alguns deles remontando à década de 1970. A ratio comum a esses julgados é a de que o art. 65 do Código Penal determina que as atenuantes 'sempre' atenuam a pena, o que significa que devem ser obrigatoriamente consideradas pelo julgador, mas sem que disso resulte necessariamente impacto quantitativo capaz de romper o piso legal.
O relator estabeleceu distinção técnica relevante: as causas especiais de diminuição (minorantes), que atuam na terceira fase da dosimetria e têm quantitativos legalmente tarifados, podem levar a pena abaixo do mínimo; as atenuantes genéricas, que operam na segunda fase e não são tarifadas, não. Também diferenciou as atenuantes genéricas das circunstâncias verdaderamente excepcionais de cada caso concreto, ressalvando pessoalmente simpatia pela tese de que estas últimas poderiam justificar solução distinta, hipótese não configurada nos autos.
Acolheu-se, ainda, o argumento de política criminal: admitir que atenuantes genéricas rompam o piso legal transferiria ao juiz margem de discricionariedade tal que esvaziaria o balizamento legislativo entre pena mínima e máxima, com risco de as penas perderem significado. O Ministro Marco Aurélio observou que o mesmo raciocínio, por simetria, poderia levar agravantes a superar o teto do tipo, o que não se admite, sob pena de confundir atenuantes e agravantes com causas de diminuição e de aumento. O Ministro Eros Grau ponderou que a proporcionalidade atua no momento da aplicação da norma, não como instrumento para corrigir a lei, enquanto o Ministro Ayres Britto (Carlos Britto) e o Ministro Gilmar Mendes registraram, em obiter dictum, compreensão mais ampla da proporcionalidade como conteúdo do devido processo legal substantivo, sem alterar a conclusão.
Procedimentalmente, o julgamento seguiu a técnica de reafirmação de jurisprudência em questão de ordem, com base nos arts. 543-A e 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC/73, à luz dos precedentes RE 582.650-QO, RE 580.108-QO e RE 591.068-QO. O entendimento coincide com a Súmula 231 do STJ. A decisão foi unânime quanto ao mérito.