Teses & Súmulas | TEMA 709 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 709

QUESTÃO: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

DIAS TOFFOLI, RE 791961 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 08/06/2020.

Ementa

Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. DIAS TOFFOLI, RE 791961.

Indexação

- APOSENTADORIA ESPECIAL, PRESERVAÇÃO, SAÚDE, INTEGRIDADE, TRABALHADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA, INCAPACIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL. FINALIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DESPROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO. DIFERENÇA, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LIVRE EXERCÍCIO, TRABALHO, DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

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