A questão jurídica central foi saber se a isonomia constitucional entre trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso, prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição, autoriza estender ao avulso o adicional de riscos do art. 14 da Lei 4.860/1965, apesar de a lei mencionar expressamente os trabalhadores vinculados à Administração dos Portos. O STF concluiu que sim, porque a interpretação da legislação portuária deve ser feita de modo sistemático e conforme a Constituição, especialmente à luz dos arts. 5º, caput e II, 7º, XXIII e 7º, XXXIV, da CF. O Relator destacou a evolução histórica do regime portuário, a manutenção da Lei 4.860/1965 após a modernização dos portos e o fato de a lei não ter sido revogada no ponto. Também considerou que o critério relevante não é a forma do vínculo, mas a submissão às mesmas condições de risco no exercício das mesmas atividades. Nos debates do mérito, vários Ministros aderiram à ideia de que o adicional não é uma benesse, mas uma compensação pelo risco efetivamente suportado. Nos embargos posteriores, o STF reconheceu apenas erro material na citação da Lei 4.830/65, que foi corrigido para Lei 4.860/65. Já a tentativa de acrescentar à tese a expressão 'que exercer as mesmas funções e sob as mesmas condições' foi rejeitada nos embargos de 2021 e novamente em 2022, prevalecendo a redação original da tese, embora a fundamentação continue a enfatizar a necessidade de identidade de condições fáticas para a incidência do adicional.