A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a Lei nº 9.032/1995, ao estabelecer novo e mais favorável coeficiente de cálculo para a pensão por morte e demais benefícios previdenciários, poderia ser aplicada retroativamente a benefícios já concedidos antes de sua vigência, ou se o princípio do ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis impediria tal extensão.
O STF assentou que o benefício previdenciário, uma vez concedido, constitui ato jurídico perfeito, regendo-se pela legislação vigente ao tempo de seu deferimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito contra a incidência de lei posterior, impedindo que norma nova modifique retroativamente situação jurídica já consolidada.
O Tribunal também fez distinção entre o direito adquirido à revisão periódica dos benefícios para preservação do valor real (garantido constitucionalmente pelo art. 201, § 4º, da CF/88) e a pretensão de aplicação de novo critério de cálculo oriundo de lei posterior, sendo esta última inviável por ausência de amparo constitucional ou legal que autorize a retroatividade.
O voto do relator, Ministro G.M., foi acompanhado pela maioria do Plenário, registrando-se votos divergentes dos Ministros M.D. e M.A., que entendiam ser possível a revisão. O Ministro E.G. acompanhou a maioria.
Foram citados como fundamentos centrais: o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); o art. 195, § 5º, da CF/88 (vedação à criação, majoração ou extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio); e o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência consolidada do próprio STF no sentido da irretroatividade de alterações benéficas ao segurado quando não há previsão legal expressa de retroatividade foi reafirmada.
Ficou assentado que a aplicação imediata da lei nova a benefícios pretéritos representaria violação ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário, exigência também de envergadura constitucional (art. 201, caput, da CF/88), na medida em que os benefícios anteriores foram concedidos com base em premissas de custeio distintas das vigentes após a Lei nº 9.032/1995.