A questão jurídica central foi saber se a composição majoritária do órgão fracionário por juízes convocados comprometeria o postulado do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição, e, por consequência, se haveria nulidade do acórdão de apelação. O STF concluiu que não há ofensa constitucional quando a convocação de juízes federais para atuar em segundo grau está expressamente autorizada por lei, como no art. 4º da Lei 9.788/1999, em harmonia com os arts. 107 e 118 da LOMAN. O Tribunal destacou que os colegiados permanecem formados por magistrados togados, regularmente investidos, integrantes da própria Justiça Federal, com distribuição aleatória dos processos e observância do devido processo legal, da publicidade, da ampla defesa e do contraditório. Também foi ressaltado que a finalidade da norma é permitir resposta institucional ao acúmulo de serviço, sem criação de tribunal de exceção ou escolha casuística do julgador. O acórdão mencionou precedentes anteriores do STF sobre substituição de desembargadores por juízes convocados, especialmente os HCs 68.210/RS, 71.963/SP, 69.601/SP, 81.347/SP, 83.459/SP e, de modo mais próximo, o HC 96.821/SP, no qual já se havia assentado a constitucionalidade do julgamento por câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Houve divergência do Min. M.A., que entendia haver extrapolação do modelo constitucional quando a convocação deixava de ser mera substituição e passava a produzir composição majoritária do colegiado por convocados.