O STF partiu da premissa de que, antes da EC 33/2001, a jurisprudência da Corte e a Súmula 660 afastavam o ICMS na importação por não contribuintes habituais, sobretudo por três razões: ausência de circulação típica de mercadoria, impossibilidade de compensação em razão da não cumulatividade e dificuldade de definir o sujeito ativo quando o importador não possuía estabelecimento. Com a nova redação do art. 155, § 2º, IX, 'a', da Constituição, o Tribunal entendeu que esses obstáculos foram superados, porque o texto passou a prever expressamente a incidência sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual, qualquer que seja a finalidade, e indicou o domicílio ou estabelecimento do destinatário como critério de repartição da competência.
Na fundamentação, o STF afirmou que a expressão 'bem' não impede a incidência do ICMS, pois, na importação, o objeto pode ser tratado como mercadoria sob a ótica da operação de circulação jurídica e da relação negocial que a envolve. Também assentou que a não cumulatividade não é violada quando há apenas uma etapa tributada, sem cadeia subsequente de débitos a compensar. O Tribunal ainda destacou princípios como isonomia e livre concorrência, entendendo que excluir a importação da tributação poderia favorecer o produto estrangeiro em detrimento do similar nacional.
Quanto à necessidade de legislação infraconstitucional, o acórdão vencedor reconheceu que a cobrança do tributo depende do exercício da competência tributária por meio de lei complementar e de lei estadual contemporâneas ao fato gerador. O voto reajustado do Relator, ao final, aplicou essa lógica para concluir que a incidência era constitucional, mas condicionada à existência de base normativa válida no tempo do fato. Foram mencionados, entre outros, os arts. 146, II, 150, I e II, 155, II, § 2º, I, IX, 'a', e XII, 'i', da Constituição, além da LC 87/1996 e da LC 114/2002. Houve referência à Súmula 660/STF, à Súmula 574/STF e à Súmula 636/STF, bem como a precedentes sobre a matéria, inclusive o RE 206.069 e a ADI 3.105, usados como reforço argumentativo.