A questão central foi definir se a nacionalidade brasileira é requisito para a fruição do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal. O STF concluiu que não. O voto vencedor partiu da leitura conjunta do art. 203, V, com o art. 5º, caput, da Constituição, que assegura igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, e com os objetivos constitucionais de solidariedade social, erradicação da pobreza, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Também foram invocados os arts. 194, I, e 6º da Constituição, para reforçar a universalidade da cobertura e do atendimento na seguridade social. No plano infraconstitucional, discutiram-se a Lei 8.742/1993, especialmente o art. 1º e o art. 20, e o Decreto 6.214/2007, que restringia o benefício ao brasileiro e a portugueses em certas condições. O Tribunal entendeu que a lei e o decreto não poderiam reduzir o alcance do texto constitucional, pois a Constituição já havia definido os destinatários do benefício de forma ampla, sem distinção por nacionalidade. Houve menção à ADI 1.232 e ao RE 567.985/MT, usados como referência para a compreensão da LOAS e da atuação do legislador na regulamentação dos critérios econômicos, mas sem alterar a conclusão de que a restrição por nacionalidade era incompatível com a Constituição. Também foram citados tratados internacionais de direitos humanos e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, como reforço argumentativo contra discriminação por origem nacional. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.