A controvérsia jurídica central consistiu em saber se os arts. 29, parte final, e 31 a 38 do Decreto-lei nº 70/66, que autorizam a execução extrajudicial de hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, foram ou não recepcionados pela Constituição de 1988. A maioria do STF concluiu que sim, por entender que o procedimento não elimina o controle judicial, apenas desloca o momento de sua atuação, preservando a possibilidade de impugnação judicial pelo devedor em caso de ilegalidade ou abuso. O voto vencedor destacou que o devedor é notificado, pode purgar a mora e, se houver irregularidade, pode recorrer ao Judiciário durante ou após o procedimento. Foram invocados, como parâmetros constitucionais, os arts. 5º, incisos XXII, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, da Constituição Federal. O relator também mencionou precedentes antigos e reiterados do próprio STF, como o RE 223.075/DF, o RE 287.453/RS e diversos agravos regimentais, além de referências a julgados do STJ que já admitiam a higidez do Decreto-lei nº 70/66. Houve divergência relevante: Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e, no voto final de mérito, Marco Aurélio sustentaram a não recepção da execução privada, por entenderem que o procedimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O entendimento vigente, contudo, foi o da recepção constitucional do diploma legal. Não houve revisão de tese; houve reafirmação da jurisprudência.