Teses & Súmulas | TEMA 498 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 498

QUESTÃO: Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).

MARCO AURÉLIO, RE 646721 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/05/2017.

Ementa

Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. MARCO AURÉLIO, RE 646721.

Indexação

- DIREITO DAS SUCESSÕES, CONTINUIDADE, PATRIMÔNIO, FORMA, PROTEÇÃO, FAMÍLIA. DISPONIBILIDADE, HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA, CASAMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, FAMÍLIA MONOPARENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER PÚBLICO, DEVER DE PROTEÇÃO, ENTIDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL DE 2002, CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO; EXCLUSÃO, COMPANHEIRO, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPANHEIRO, DIREITO À HERANÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, HIERARQUIA, FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO, CASAMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL, EXIGÊNCIA, PROVA, CONVIVÊNCIA. CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. AUTONOMIA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO DAS SUCESSÕES, PROTEÇÃO, FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NORMA CONSTITUCIONAL, HIERARQUIA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, CADA, INTEGRANTE, FAMÍLIA. LIBERDADE INDIVIDUAL, CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO. VALORIZAÇÃO, AFETO, CONCEITUAÇÃO, FAMÍLIA. DIFERENÇA, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, FORMALIDADE. CÓDIGO CIVIL DE 2002, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, COMPANHEIRO, DIREITO DAS SUCESSÕES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, UNIÃO ESTÁVEL, HOMEM, MULHER, CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO, COMPANHEIRO, CÔNJUGE, DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, COMPANHEIRO, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL, ENTIDADE FAMILIAR. EFEITO PATRIMONIAL, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, DIREITO DAS SUCESSÕES. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA PRIVADA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. POSSIBILIDADE, LAVRATURA, TESTAMENTO. REVISÃO, REGIME JURÍDICO, MOMENTO, MORTE. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CÓDIGO CIVIL DE 2002, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL, DISTINÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, SUCESSÃO CAUSA MORTIS. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO EUDEMONISTA.

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