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Tese Vinculante STF

Tema 257

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

Questão Submetida a Julgamento

257 - Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 257 da repercussão geral, definiu que as vantagens pessoais percebidas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 também entram no cálculo do teto remuneratório. A Corte ainda afastou a devolução dos valores recebidos de boa-fé até 18 de novembro de 2015, consolidando uma leitura mais ampla do art. 37, XI, da Constituição.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. ROSA WEBER
Acórdão (Leading Case)
RE 606358
Data
Aprovada em 18/11/2015