No julgamento principal, o STF assentou que a cobrança instituída pelo município não se sustentava como taxa, porque não havia serviço municipal específico nem exercício válido do poder de polícia apto a justificar a exação. O acórdão também vinculou a matéria à repartição constitucional de competências, destacando os arts. 21, XII, 'b', e 22, IV, da Constituição, que atribuem à União a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e a competência privativa para legislar sobre a matéria. Nos embargos de declaração de 2013, o Min. Luiz Fux esclareceu que o caso tratava da impossibilidade de cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso do espaço público municipal por concessionária de energia elétrica, afastando a leitura de que a decisão teria alcançado, de modo amplo e indistinto, qualquer forma de cobrança. O voto ressaltou que a controvérsia submetida à repercussão geral estava delimitada à taxa prevista na lei municipal e mencionou precedentes do STJ no sentido de vedar a cobrança pelo uso de solo, subsolo e espaço aéreo por concessionárias de serviço público. Em 2021, nos segundos embargos de declaração, o STF rejeitou a pretensão de rediscutir essa delimitação, afirmando que os embargos anteriores apenas prestaram esclarecimentos e não modificaram o conteúdo do julgado. Assim, o entendimento vigente, após a sequência de julgamentos, é o de que a inconstitucionalidade reconhecida se refere à cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por concessionárias de energia elétrica, sem revisão da tese original.