Teses & Súmulas | TEMA 782 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 782QUESTÃO: Possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 778889 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/03/2016. |
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 778889.
Indexação
- CONSIDERAÇÃO, HISTÓRIA, PROCESSO, APERFEIÇOAMENTO, HUMANIDADE. DESENVOLVIMENTO, POLÍTICA PÚBLICA, ADOÇÃO, OBJETIVO, ATENDIMENTO, INTERESSE, ADOTADO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, TRATAMENTO JURÍDICO, FAMÍLIA, ADOÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RUPTURA, HISTÓRIA, PROTEÇÃO, CRIANÇA, FAMÍLIA, MULHER. CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO, REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM, SEGURANÇA PÚBLICA. NECESSIDADE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, BENEFÍCIO, CRIANÇA. DEVER, FAMÍLIA, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO, ASSEGURAMENTO, DIREITO, CRIANÇA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO, PROTEÇÃO INTEGRAL, PRINCÍPIO, PRIORIDADE. RECONHECIMENTO, DIREITO, MENOR, CONVIVÊNCIA, ÂMBITO, FAMÍLIA, COMUNIDADE. PREVISÃO, PREVALÊNCIA, DIREITO, MENOR, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CORRELAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FAMÍLIA, IDEIA, AFETO. AFIRMAÇÃO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER. DEMOCRATIZAÇÃO, FAMÍLIA. CONSIDERAÇÃO, DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA, DIREITO SOCIAL. ASSEGURAMENTO, LICENÇA À GESTANTE. DEVER, PODER PÚBLICO, ESTÍMULO, ACOLHIMENTO, MENOR, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, INGRESSO, INSTITUIÇÃO. IGUALDADE, DIREITO, FILHO ADOTIVO, FILHO BIOLÓGICO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, DIREITO, LICENÇA, ADOTANTE, ÂMBITO, REGIME ESTATUTÁRIO, REGIME CELETISTA, REGIME JURÍDICO, MILITAR. DESCRIÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MATÉRIA, LICENÇA, SERVIDORA ADOTANTE. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA, LICENÇA, SERVIDORA ADOTANTE, CONFORMIDADE, EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROTEÇÃO, CRIANÇA, FILHO ADOTIVO. CABIMENTO, VERIFICAÇÃO, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, CONFORMIDADE, DIREITO À IGUALDADE, DIREITO, AUTONOMIA, MULHER. ATRIBUIÇÃO, EFEITO RETROATIVO, DECISÃO, HIPÓTESE, FILHO ADOTIVO, MENOR, OBJETIVO, ASSEGURAMENTO, ADOTANTE, DIREITO, FRUIÇÃO, INTEGRALIDADE, LICENÇA. VEDAÇÃO, CONVERSÃO, LICENÇA, DINHEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, FAVORECIMENTO, ADOÇÃO. RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPORTÂNCIA, AFETO, ÂMBITO, FAMÍLIA. PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, EQUIPARAÇÃO, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO. CONSIDERAÇÃO, MÃE, FILHO, DESTINATÁRIO, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO, SERVIDORA ADOTANTE, IDENTIDADE, PRAZO, GESTANTE, FINALIDADE, ESTABELECIMENTO, VÍNCULO, AFETO, FILHO ADOTIVO. EXIGÊNCIA, PRAZO, FINALIDADE, INTEGRAÇÃO, FILHO ADOTIVO, FAMÍLIA. OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO, PRIORIDADE, INTERESSE, CRIANÇA, HIPÓTESE, DISCRIMINAÇÃO, FILHO ADOTIVO, FILHO BIOLÓGICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, DIREITO, AUMENTO, DURAÇÃO, LICENÇA, SERVIDORA ADOTANTE. VINCULAÇÃO, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DIREITO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, SUBSTITUIÇÃO, LEGISLADOR, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, DEFICIÊNCIA, LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO, OBJETIVO, DISCUSSÃO, OMISSÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LICENÇA, GESTANTE. AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, GESTANTE, ADOTANTE, ÂMBITO, TEXTO CONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: ROMANCE EM CADEIA, DIREITO COMO INTEGRIDADE.
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