O caso teve origem em recursos extraordinários interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no julgamento de apelações cíveis, haviam declarado a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários em execuções fiscais.
O recurso extraordinário paradigma é o RE 560.626-1/RS, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes. A recorrente era a União e a recorrida a empresa REDG - Consultoria Tributária Sociedade Civil Ltda.
Os dispositivos questionados tinham os seguintes conteúdos: os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 fixavam em 10 anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições para a Seguridade Social, enquanto o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 previa a suspensão da prescrição dos créditos tributários de pequeno valor cujas execuções fiscais fossem arquivadas por inexequibilidade.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região havia julgado incidentes de arguição de inconstitucionalidade, concluindo que tais dispositivos invadiam matéria reservada à lei complementar, tanto sob a Constituição de 1967/69 (art. 18, §1º) quanto sob a Constituição de 1988 (art. 146, III, 'b').
A Fazenda Nacional recorreu sustentando que os dispositivos não configurariam normas gerais de direito tributário, mas normas específicas não sujeitas à lei complementar, invocando também o princípio da economicidade para justificar a suspensão da prescrição nos casos de créditos de pequeno valor e a presunção de constitucionalidade dos artigos 45 e 46. Argumentou ainda que as contribuições previdenciárias teriam regime próprio no artigo 195 da Constituição, excluindo-as da exigência do art. 146, III, 'b'.
O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nas sessões de setembro de 2007, e o julgamento de mérito ocorreu nas sessões de 11 e 12 de junho de 2008.