O caso concreto que originou o Tema 27 é o Recurso Extraordinário 567.985, oriundo do Estado do Mato Grosso, com relatoria do Min. Marco Aurélio e redação do acórdão pelo Min. Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em 18/04/2013.
A parte recorrida, identificada como A.M.O.S., buscou o reconhecimento do seu direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o qual garante um salário mínimo mensal a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão do benefício à recorrida. A turma entendeu que o critério de 1/4 do salário mínimo per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS) não é absoluto, podendo o Judiciário verificar o estado de miserabilidade por outros meios, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A decisão de origem se amparou, ainda, na renda familiar per capita da recorrida: a família era composta pela própria, seu esposo e um filho com deficiência, com renda proveniente de aposentadoria do cônjuge no valor de R$ 400,00 à época, resultando em renda de aproximadamente R$ 133,00 por pessoa, valor apenas R$ 17,00 acima do limite legal então vigente de R$ 116,00 (1/4 do salário mínimo de R$ 350,00 em 2006).
O INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, alegando violação aos arts. 203, V, e 195, § 5º, da Constituição Federal. O instituto sustentava que a Turma Recursal não poderia afastar o critério objetivo da LOAS, uma vez que o STF havia declarado sua constitucionalidade na ADI 1.232/DF. Argumentava que a norma constitucional do art. 203, V, possui eficácia limitada, dependendo de integração legislativa, razão pela qual o juiz não poderia alargar o âmbito de incidência da lei.