Teses & Súmulas | TEMA 338 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 338

QUESTÃO: Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.

A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.

GILMAR MENDES, AI 758533 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 23/06/2010.

Ementa

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. GILMAR MENDES, AI 758533.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAL, TURMA RECURSAL, RETRATAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, ACÓRDÃO, IMPUGNAÇÃO, CONTRARIEDADE, CONFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. EXIGÊNCIA, EXAME PSICOTÉCNICO, CONDIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, CARREIRA, DEPENDÊNCIA, PREVISÃO, LEI ANTERIOR, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO, JULGAMENTO, COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO, VIA PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO, APRECIAÇAO, REPERCUSSÃO GERAL.

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