Teses & Súmulas | TEMA 135 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 135

QUESTÃO: Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.

Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.

EDSON FACHIN, RE 594116 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/12/2015.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem. EDSON FACHIN, RE 594116.

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TAXA JUDICIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO, ESPÉCIE, TAXA, PERTINÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI, ATIVIDADE JURISDICIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INTERFERÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DECORRÊNCIA, PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, MATÉRIA, INERÊNCIA, PREPARO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DISPENSA, PREPARO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ABRANGÊNCIA, PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, PRETENSÃO, REVISÃO, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL, EXCLUSÃO, TAXA JUDICIÁRIA, PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, UNIÃO, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE. INEXISTÊNCIA, DISPOSITIVO, LEI, ISENÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), REEMBOLSO, ADIANTAMENTO, VALOR, PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

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