A questão jurídica central consistiu em definir a extensão do art. 150, § 7º, da Constituição: se a cláusula de restituição alcança apenas a hipótese de não realização total do fato gerador presumido ou também os casos em que o fato gerador ocorre, mas em dimensão econômica inferior à presumida. A maioria entendeu que a substituição tributária 'para frente' é técnica constitucionalmente válida, mas não autoriza transformar a presunção em ficção absoluta quando a realidade da operação é mensurável. O voto vencedor destacou que a praticidade tributária, embora legítima, encontra limites nos princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da neutralidade fiscal do ICMS. Também foi enfatizado que o art. 150, § 7º, ao assegurar a restituição imediata e preferencial da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, deve ser lido de modo a abranger a hipótese em que o fato se realiza de forma diversa e em valor menor do que o presumido, pois o excesso recolhido configura indébito. Houve, assim, revisão parcial do precedente da ADI 1.851, que havia considerado definitivo o fato gerador presumido e afastado a restituição por diferença. No caso concreto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 22, § 10, da Lei mineira 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, por incompatibilidade com a Constituição, e deu interpretação conforme às expressões restritivas dos §§ 11 e 22 do mesmo regime. Foram citados, entre outros, os precedentes RE 213.396 e a própria ADI 1.851, esta última parcialmente superada. Também foi considerado o prazo prescricional de 5 anos da LC 118/2005.