A questão jurídica central foi saber se é compatível com a Constituição a instituição, por universidade pública, de sistema de reserva de vagas com recorte étnico-racial e social para ingresso no ensino superior. O STF afirmou que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, e a disciplina geral da educação nacional, especialmente a Lei 9.394/1996, permitem às universidades fixar critérios de seleção e admissão de estudantes, inclusive com adoção de ações afirmativas. O Tribunal também assentou que o art. 208, V, da Constituição não consagra um mérito abstrato e exclusivo como único critério de acesso ao ensino superior, nem impede a consideração de fatores sociais e raciais. Foram invocados, ainda, os objetivos fundamentais da República do art. 3º da Constituição, o repúdio ao racismo do art. 4º, VIII, a vedação ao racismo do art. 5º, XLII, e a igualdade material do art. 5º, caput. O voto condutor destacou que a igualdade constitucional não exige tratamento idêntico em todas as situações, mas admite diferenciações legítimas para corrigir desigualdades históricas. Também foram mencionados instrumentos internacionais incorporados ao ordenamento, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Declaração de Durban, como reforço à legitimidade das ações afirmativas. Houve divergência parcial do Min. Marco Aurélio, que entendeu inconstitucional a distinção baseada na origem escolar, por considerar que a reserva para egressos de escola pública não se justificava constitucionalmente. Nos embargos de declaração de 2019, o STF rejeitou a alegação de omissão quanto ao voto do Min. Celso de Mello e quanto à legislação internacional, afirmando que não havia vício no acórdão e que a matéria internacional suscitada nos embargos configurava inovação recursal.