A questão jurídica central foi saber se o regime do Simples Nacional poderia afastar imunidades constitucionais objetivas relacionadas às exportações. A maioria concluiu que não, porque o Simples é apenas técnica de arrecadação e simplificação do recolhimento, não fonte de competência tributária nova nem autorização para tributar hipóteses que a Constituição retirou do alcance do legislador. O acórdão assentou que as imunidades dos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição têm natureza objetiva e incidem sobre a receita de exportação e sobre produtos industrializados destinados ao exterior, não podendo ser neutralizadas por lei infraconstitucional. Foram citados, entre outros, os arts. 146, III, 'd', 170, IX, 179, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, 195, I, 'a', 'b' e 'c', e 239 da Constituição, além da Lei 9.317/1996 e da LC 123/2006. O voto vencedor também dialogou com precedentes sobre o alcance restrito da imunidade de exportação, especialmente o RE 564.413, no qual o STF afirmou que a imunidade do art. 149, § 2º, I, não alcança o lucro das empresas exportadoras, e com os REs 566.259 e 474.132, que afastaram a extensão da imunidade a bases econômicas diversas da receita. Houve divergência relevante: o Min. Edson Fachin e, depois, o Min. Luiz Fux reconheceram a imunidade apenas quanto às exações incidentes sobre a receita de exportação e sobre o IPI na exportação, excluindo CSLL e contribuição previdenciária sobre a folha; o Min. Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade da restrição legal criada pelo Simples. O entendimento vigente, contudo, foi o da maioria, que reconheceu a aplicabilidade das imunidades às empresas optantes pelo Simples Nacional.